contestação
SEGURADORA FELIZ NATAL DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT, promovida por MARIQUINHA DOS REIS, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados:
Pretende a requerente o pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT por suposta invalidez permanente, no importe de R$ 13.500,00 bem como o ressarcimento por despesas médicas e suplementares, no valor de R$ 3.671,72 acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de acidente de trânsito sofrido em 02/01/2011.
Todavia não lhe assiste razão quanto à pretensão, conforme passará a ser demonstrado.
I- PRELIMINARMENTE
I-1- Do Indeferimento Da Inicial Por Ausência De Interesse De Agir
A causa de pedir da presente ação é a suposta existência de invalidez permanente e gastos médicos decorrentes de acidente de trânsito, e o seu pedido é a indenização do seguro DPVAT e o reembolso dos gastos efetuados, que daí seria decorrente.
A parte autora veio a Juízo pleiteando essa indenização, que entende lhe ser devida.
Diante desses esclarecimentos, resta que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, por não possuir a parte autora o necessário interesse processual na propositura da ação que busca esse bem da vida.
É que a indenização pleiteada poderia ser obtida sem a propositura de ação judicial, bastando para isso que a parte autora houvesse procurado a seguradora requerida, ou qualquer outra seguradora, que, diante do pedido e da documentação pertinente, por certo efetuaria o pagamento da indenização eventualmente devida.
Ocorre que a parte autora jamais de desincumbiu desse ônus, e, mesmo podendo – ou devendo – jamais formulou pedido administrativo da indenização. Ao contrário, veio diretamente a