Nascituros
- medida da personalidade
a) capacidade de direito ou gozo: a capacidade de gozo ou direito todos tem (art. 2, CC).
b) Capacidade de fato ou ato: a capacidade de fato ou de exercício é poder exercer os direitos por si mesmo.
Quem tem as duas, tem a chamada capacidade plena. Quem não tem a de fato, tem a chamada capacidade limitada.
6. Incapacidade
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
A incapacidade deve ser interpretada restritivamente, como exceção.
Importante: A incapacidade advém de lei. Assim, as restrições a algum direito provenientes de ato inter vivos ou causa mortis não são incapacidade.
6.1. Diferença entre incapacidade e legitimação A incapacidade para alguns atos também não é incapacidade. Esta é a legitimação. A legitimação é referente a determinada relação jurídica.
- Ex: avô adotar filho;
- Testamento de concubino (CCB, art. 1801, III)
6.2. Incapacidade absoluta: (representação)
- Os atos somente podem ser realizados pelo representante.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
• Teoria do Menor Maduro; Teoria do menor Capaz.
CJF: 138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3o, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
• A Lei 10216/01 trata das internações voluntárias, invonluntárias (a pedido de terceiro) e compulsórias (pela Justiça)
• Conforme SSV, p. 176, são os ébrios, toxicômanos, deficientes mentais.
Os toxicômanos após processo de interdição também são loucos. Mas se deve notar que não há previsão expressa . “São considerados, igualmente, absolutamente incapazes os toxicômanos, após processo de interdição (CPC, art.