Nascituro
ROSINÉIA DE BRITO SANTOS
Trabalho da Disciplina de Direito Civil apresentado no Curso de Bacharel em Direito, do Grupo Educacional Opet, como requisito para obtenção de nota.
Direito 2º C -
CURITIBA
2012
TRÊS TEORIAS QUE BUSCAM DEFINIR A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO:
1ª - Teoria Natalista
Afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida, mas a lei coloca a salvo no artigo 2º do Código Civil Brasileiro desde a concepção, os direitos do nascituro.
2ª - Teoria concepcionista:
Assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer, baseando-se no primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano que é o direito à vida;
3ª - Teoria da Personalidade condicionada:
Defende que é uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que o mesmo possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida.
A Teoria que é aceita em nossa legislação Patria é a Teoria Natalista:
Onde determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade no Código Civil em seu art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Devemos observar a ressalva nesta lei que assegura a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção, os quais estariam, até então suspensos ou em condição potencial ou virtual. Caso nasce com vida, sua existência jurídica deve retroagir ao tempo da concepção. Tais direitos a serem protegidos em nome do nascituro conforme previsto na Lei nº 8.560 que resguarda o direito à vida, à integridade física e a de alimentos (Lei 11.804) como uma adequada assistência pré-natal, que recebeu reforço do Estatuto da Criança e do adolescente (art. 7º) ao reconhecimento ou legitimidade para investigação de paternidade para que fique assegurado ao menor sua paternidade a fim de que essa relação possa vir a se caracterizar sem