nascituro
Assis, SP.
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................................................06
CONDIÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO..................................................................07
CONCLUSÃO................................................................................................................12
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................13
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade clarear a mente do leitor sobre este assunto que causa tanta polêmica em meio aos doutrinadores, cada um defendendo sua tese, sem que ao menos entrem em um acordo, haja vista a lacuna deixada na lei pelo Legislador brasileiro em sua elaboração. Há de se falar em personalidade jurídica do nascituro, pois este mesmo que não nascido já é titular de direitos, logo deve a lei regular tais direitos e estabelecer limites.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
De acordo com a origem etimológica da palavra, nascituro é o ser que há de nascer, aquele que já está concebido. Importante frisar aqui a diferença de nascituro para prole eventual, ou concepturo, que é também protegido pelo Código Civil de 1916, à luz da ciência jurídica a diferença é tão somente que o nascituro já foi concebido e o concepturo é aquele que está por nascer.
Ao se ler sem nenhum conhecimento o art. 2º do Atual Código Civil, é possível o leito retirar a seguinte conclusão: o direito brasileiro não reconhece ao nascituro nenhuma personalidade, mas protege o nascituro para que possa ser titular de direitos que são garantidos ao já nascidos e a ele futuramente.
A grande problemática no que diz respeito ao nascituro é no que tange à sua condição jurídica. O nascituro tem personalidade jurídica ou, de outro modo, quando se