Narrativa
PEDRO ANTONIO IRINEU JACO DE OLIVEIRA COSTA
DIREITO NOTURNO
MAT: 201202112481
Semana 2
Caso Concreto 1: Personalidade jurídica: modos de aquisição.
a) O fato de MARIA DAS DORES até os 65 anos de idade não possuir registro civil faz com que não possua personalidade jurídica? Por quê?
R. Não, pois a partir do momento do nascimento, quando é concretizada a vida, ela passa a ter personalidade jurídica.
b) Qual a função do registro civil das pessoas naturais?
R. O reconhecimento da pessoa pela personalidade jurídica.
c) Qual a relação entre personalidade jurídica e capacidade jurídica? R. A Personalidade Jurídica traduz-se precisamente na susceptibilidade de ser titular de direitos e se estar adstrito a vinculações, art. 66º/1 CC.
À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou a Capacidade de Gozo de direitos (art. 67º CC). A capacidade jurídica é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa é susceptível, art. 67º CC, traduzindo esta inerência, estabelece que “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua Capacidade Jurídica”.
Caso Concreto 2: Personalidade jurídica: aquisição e perda
a) Como é diagnosticado o evento biológico morte de Beto e quais as consequências jurídicas desse diagnóstico?
R. Frequentador da noite paulista e de preferências sexuais peculiares, descobriu ser portador de mal incurável, fazendo com que ele fizesse assim um testamento para que fosse resguardado o seu patrimônio após sua morte.
b) O cão “Good Dick” pode receber a parte que lhe cabe da herança de Beto sob a forma de cuidados efetuados por pessoal especializado e ração canina de primeira qualidade?
R. Não, por não se tratar de pessoa jurídica (sujeito).
c) “Good Dick” poderia ser representado por um curador?
R. Não, pelo fato de não ser considerado sujeito na relação jurídica. QUESTÃO OBJETIVA: Natureza jurídica do nascituro.