Nacionalidade/naturalidade venezuelana
O presente trabalho tem por objetivo estabelecer uma comparação dos institutos da nacionalidade, naturalização, perda e reaquisição da nacionalidade entre a Republica Bolivarianana da Venezuela e a República Federativa do Brasil, tendo como auxilio ao estudo a entrevista realizada junto ao Consulado Venezuela sob a coordenação do Cônsul Nestor Chirinos, realizada no dia 13 de setembro do corrente ano e a análise das Constituições e leis esparsas de cada país.
1. Da nacionalidade originária
Pontes de Miranda conceitua a nacionalidade da seguinte forma:
“A nacionalidade é geralmente definida como o vínculo jurídico político que liga o individuo ao Estado, ou seja, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado”.
Com outras palavras, mas não fugindo do sentido dado pelo supra doutrinador, Francisco Rezek define:
“Nacionalidade é um vinculo político entre o Estado soberano e o individuo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado”.
Importante aludir que no âmbito do direito, esse vinculo político recebe uma disciplina jurídica de direito interno, onde é incumbido a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade, desde que respeitadas, no direito internacional, as regras gerais, assim como regras particulares com que acaso se tenha comprometido. No Brasil, como na maioria dos países da América Latina, incluindo a Republica Boliviana da Venezuela, a nacionalidade é tratada na Constituição e regulamentada em leis ordinárias.
Há momentos diversos e formas variadas de adquirir determinada nacionalidade. No que tange ao tempo, costuma-se distinguir entre a nacionalidade originaria e a nacionalidade derivada, esta será mais adiante explanada. Aquela será adquirida no momento do nascimento do individuo. A nacionalidade originaria se materializa por meio de dois critérios que incidem no momento do nascimento: jus soli, aquisição de nacionalidade do pais onde nasce, e o jus sanguinis, aquisição do pais a