Máquinas e Equipamentos
1. Quadro legislativo relativo às máquinas e aos equipamentos de trabalho
As questões da segurança de máquinas colocam-se com grande acuidade em dois planos: •
No plano da concepção, fabrico e comercialização das máquinas;
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No plano da utilização das máquinas enquanto equipamentos de trabalho.
No âmbito da nova abordagem europeia da prevenção introduzida pelo Acto Único estas duas questões reportam-se a duas áreas distintas, mas complementares. Com efeito, temos que:
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Por um lado, a segurança de máquinas regulada na Directiva Máquinas
(actualmente, a Directiva 98/37/CE, de 22 de Junho, alterada pela Directiva
98/79/CE 27 de Outubro) estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que
têm
como
destinatários
os
respectivos fabricantes e
comerciantes, privilegiando a prevenção de concepção de tais equipamentos.
Tais regras estabelecem as exigências máximas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas (por exemplo, Normas Técnicas) dos
Estados membros e funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no mercado interno europeu;
•
Por outro lado, a segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho regulada na Directiva Equipamentos de Trabalho (Directiva
89/655/CEE de 30 de Novembro, alterada pela Directiva 95/63/CE de 5 de
Dezembro e pela Directiva 2001/45/CE de 27 de Junho) estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que tem como destinatários os empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros e funcionam como garantia da harmonização no progresso das condições de trabalho.
Aqueles dois princípios significam, na prática, que:
1
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As regras de segurança das máquinas (Directiva Máquinas) estabelecidas nos
Estados membros visam a