Murillo
Segundo o Artigo 1.147 Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes á transferência.
Parágrafo único: no caso de arrendamento ou uso fruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato. A cláusula de não restabelecimento teve origem no direito italiano, tendo seus primeiros julgados levando em conta a concorrência irregular do alienante no início do Século XX. Está implícita a cláusula em qualquer contrato de alienação de estabelecimento empresarial, prevendo que o alienante não poderá se estabelecer em concorrência com o adquirente no prazo de 5 anos subsequentes ao trespasse. Mas também é possível autorizar que o empresário alienante entre em concorrência com o adquirente se autorizado expressamente no contrato. O objetivo da cláusula é proteger o adquirente da concorrência desleal e do enriquecimento indevido do alienante, já que este detém mais informações sobre a realidade do mercado em que opera, evitando assim o desvio de clientela injustamente.
Omissa a cláusula pressupõe-se, do mesmo modo, vedado o restabelecimento do alienante.
Porém o não restabelecimento segue alguns limites, são eles:
- Material, ou seja, o ramo de atividade não pode ser o mesmo.
- Territorial, a área de disputa da clientela não pode ser a mesma.
- Temporal, o prazo de não restabelecimento é de 5 anos.
Se o ramo, a área forem distintos e o prazo obedecidos não há proibição para estabelecer concorrência.
A lei sugere o prazo de 5