MULTA CAIXA
Ela foi expressamente intimada a juntar documentos e em resposta apenas teceu comentários sobre a desnecessidade deles
Fonte | TRT da 3ª Região - Segunda Feira, 18 de Fevereiro de 2013
A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Caixa Econômica Federal, que não se conformava em ter de pagar a multa aplicada pelo juízo da execução em razão da não apresentação de documentos no processo. A ré alegou que, por um equívoco ou extravio, os documentos não foram juntados oportunamente. Mas que essa pequena demora em nada teria prejudicado a reclamante. Sustentou, enfim, que não houve má-fé nem oposição maliciosa à execução. No entanto, esses argumentos não foram acatados pela Turma de julgadores que decidiu manter a decisão.
Conforme verificou o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a Caixa foi condenada a pagar diferenças salariais diante de uma situação de terceirização ilícita. A reclamante ganhou o direito de receber o equivalente ao menor salário pago aos colaboradores que trabalhavam com ela na mesma agência, na função de caixa. Esse foi o contexto que levou o juiz a determinar que a Caixa apresentasse documentos para apuração das diferenças. Por mais de uma vez a Caixa foi intimada a tanto, mas, além de não ter atendido a solicitação do juízo, se recusou a fornecer documentos ao perito nomeado, conforme constou no laudo. E depois que a perícia foi apresentada, ainda se insurgiu dizendo que os empregados mencionados não poderiam servir de base para o cálculo das diferenças salariais.
No entender do relator, ficou claro o descumprimento judicial a justificar a condenação. A insistência da executada em não juntar os documentos solicitados pelo perito, deixa evidente a resistência injustificada ao andamento do processo, bem como o intuito de protelar o feito , destacou o magistrado no voto. Para ele, "beira as raias do absurdo" a