Mulheres no mercado de trabalho
THEREZA CRISTINA GOSDAL
PROCURADORA DO TRABALHO
Mestre e doutoranda em Direito das Relações Sociais pela UFPR
A Constituição Federal Brasileira assegura no art. 5º, caput, o princípio da igualdade, ao estatuir que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O princípio da igualdade está diretamente ligado ao princípio da não discriminação. Porém, o princípio da igualdade não é absoluto. Algumas distinções são lícitas e a própria Constituição estabelece algumas dessas distinções, por exemplo, quando proíbe o trabalho do menor, exceto na condição de aprendiz, ou quando assegura a proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que está previsto no inc. XX do art. 7º.
Essa breve menção a dispositivos da Constituição já evidencia a grande dificuldade que enfrenta o Direito na atualidade, que é a de compatibilizar a igualdade em direitos, com o direito à diferença. Por um lado a demanda por igual reconhecimento exige que as pessoas sejam tratadas sem consideração a suas diferenças; todos os seres humanos são compreendidos como iguais em relação aos direitos humanos, que são considerados inerentes ao homem e universais, ou universalizáveis. Por outro lado, em nome da política das diferenças é preciso reconhecer e até fomentar particularidades, como em relação às minorias étnicas (que é o caso dos indígenas no Brasil, dos aborígenes na Austrália, dos povos ciganos na Europa), ou às mulheres, aos afro-descentes, etc.
Vejamos então, inicialmente, o que significa igualdade real e formal, para depois tratarmos da discriminação (e do preconceito) e de quando um discrímen é possível, é lícito.
Os juristas costumam distinguir dois tipos de igualdade, a formal e a real (ou material). A igualdade formal é a estabelecida idealmente, perante a lei. Assim é que, a todos está assegurado o direito de não ser