Mudas
MUDA – estrutura vegetal de qualquer espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada convenientemente produzida e que tenha finalidade específica de plantio.
a) Fruteira – muda de espécie botânica produtora de frutos,comumente cultivada em pomares.
b) Ornamental – muda de espécie botânica, comumente usada para ornamentação.
c) Seminal – muda originária de semente
d) Clonal – muda originária da parte vegetativa da planta
e) Muda de torrão – muda com o sistema radicular envolvido por porção do solo devidamente acondicionado.
f) Muda de raiz nua – muda com o sistema radicular exposto, devidamente acondicionado.
g) Pé franco – muda obtida de semente, estaca, ou raiz, sem o uso de enxertia.
h) Estaca – ramo da planta matriz usado para a multiplicação por enraizamento.
i) Planta matriz – planta-mãe de onde se extrai as hastes (garfos, borbulhas etc).
j) Clone – planta ou conjunto de plantas genéticamente iguais à planta-mãe.
l) Enxertia – método de propagação vegetativa usado para substituição de copa da planta.
m) Porta-enxerto ou cavalo – parte da enxertia que entra com as raízes.
n) Enxerto ou cavaleiro – parte da enxertia que fornece a copa.
o) Propagação vegetativa – processo de reprodução assexuada das plantas.
p) Reprodução sexuada – processo de reprodução com a participação de células reprodutivas.
q) Viveiro – área convenientemente demarcada para a reprodução de mudas.
r) Produtor de mudas – pessoa física ou jurídica que produza sementes ou mudas, com a finalidade específica de semeadura ou plantio, assistida por um responsável técnico.
s) Responsável Técnico – Engenheiros Agrônomo ou Florestal com registros no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que, apresentando Termo de Compromisso ao órgão de Registro de Produtor de Sementes e Mudas do Ministério da Agricultura e Abastecimento, atenda às normas estabelecidas para todas as fases de produção.
LEGISLAÇÃO DA PRODUÇÃO DO COMÉRCIO DE MUDAS
O Art. 11