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BLOG JOSE RENALDO DIAS CAMPOS
LIVRO I - PARTE GERAL
Estabelece fina sintonia com a CF/88 (inafastabilidade da jurisdição art. 3º; razoável duração do processo art. 4 º; acesso à justiça art. 5º; paridade entre os litigantes art. 7º).
Direito ao contraditório ainda que sobre matéria de ordem pública, cogente, objeção processual, que pode ser conhecida de ofício.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mau uso da empresa).
Imediata exigibilidade da multa coercitiva (astreintes).
Unificação das tutelas de urgência (antecipada e cautelar) + da evidência.
Possibilidade de inversão do ônus da prova.
Mudança na contagem dos prazos computando-se somente dias úteis
Gratuidade da justiça de ofício.
Julgamento em ordem cronológica dos processos.
Amplia a participação das partes no processo.
Honorários para advogado público.
LIVRO II – DO PROCESSO DE COHECIMENTO
Mudança no procedimento comum (unificação dos ritos ordinário e sumário) e a possibilidade de adequação dos atos processuais à complexidade da causa (prazo e prova).
Na emenda a inicial o magistrado deve indicar em que consiste o vício.
Criação da figura do conciliador/mediador que preside a audiência de conciliação com pauta distinta da do magistrado (não comparecimento da parte - ônus) = ato atentatório à dignidade da justiça = multa).
A contestação será oferecida somente após a audiência de conciliação/mediação
A utilização de meios eletrônicos para a realização dos atos processuais (intimação).
Quanto às intervenções de terceiros: mantêm-se a assistência e o chamamento ao processo; a denunciação da lide passa a se chamar denunciação em garantia; a oposição sai do rol e torna-se procedimento especial; a nomeação à