mudança CPC
“Art. 12. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
§2º Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo;
III – a apreciação de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;
IV – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – as preferências legais.”
A inclusão desse artigo ao referido código, não traz apenas uma mudança normativa ao processo civil, mas como também axiológica, uma vez que a ordem cronológica passa a introduzir um princípio de direito, que dita que os processos serão julgados na ordem de conclusão, impedindo que uma ação seja esquecida ou fure a fila dependendo dos interesses. Garante também a igualdade no âmbito processual, na medida que evitaria que interesses de grandes corporações, ou até mesmo quem desfruta de algum privilégio aparente, influenciem a ordem do julgamento. Vale chamar atenção que, relacionado a este princípio, o novo CPC também faz grande incentivo a conciliação, meio este que além de eficaz, estimula a celeridade processual. Neste sentido Protógenes e Teixeira destacam a ‘proposta torna a conciliação uma etapa inicial obrigatória das ações; e determina que os tribunais contratem mediadores e