Mp 627
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
LUIZ FELIPE MARÇAL DOS SANTOS
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 627, DE 11/11/2013
BELO HORIZONTE 05/04/2014
APRESENTAÇÃO:
A Medida Provisória n.º 627, foi publicada em 11.11.2013 e trouxe profundas mudanças na legislação tributária vigente, afetando a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição ao PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). A MP foi publicada para tratar, de forma definitiva, dos efeitos tributários decorrentes das alterações nos critérios e métodos contábeis introduzidos na legislação tributária, revogando-se o (“RTT”) que havia sido instituído pelos artigos 15 e 16 da Lei n.º 11.941/09, e que significa Regime Tributário Transitório e foi utilizando para ajustar as divergências que passaram a existir entre a legislação tributária (RIR 3.000/99) e a legislação contábil que passou a vigorar a partir do advento da lei 11.638/2007. Em 2014 as pessoas jurídicas ainda possuem a alternativa de serem optantes ou não optantes por adotarem as exigências previstas pela MP.
(OPTANTE PELA MP) O contribuinte do Lucro Real ou Lucro Presumido, PODERÁ FAZER A OPÇAO pelas novas regras tributárias em 2014, mediante formalização na EFD – IRPJ. Caso faça esta opção em 2014, ele terá que adotar todo tratamento tributário previsto nesta MP.
(NÃO OPTANTE PELA MP) O contribuinte que NÃO FIZER A OPÇÃO, continuará fazendo a contabilidade nos mesmos critérios que fez em 2013, ficando sujeito à entrega da NOVA ECF (Escrituração Contábil Fiscal) em substituição ao FCONT. Porem ainda existem divergências entre os CPC’s e a Legislação Tributária (MP 627). Conforme nova legislação para que os mesmos entrem em harmonia possibilitando a extinção do (“RTT”) deverão ser adotados os seguintes procedimentos.
Para empresas OPTANTES – Deverão apurar a diferença