No exercício de meu mister junto à Procuradoria de Assistência Judiciária ( PAJ) órgão que, em São Paulo, corporifica as funções afetas à Defensoria Pública, fui procurado nos idos de 1993 pelo senhor Sebastião de Souza, velho trabalhador, àquela época já com 66 anos de idade, que vindicava, no âmbito administrativo do sistema previdenciário oficial, a sempre recusada aposentadoria por idade. Não é demasiado consignar que o Senhor Sebastião, como tantos milhões de compatrícios seus, é pessoa pobre, dessas tantas que não ostentam amparo social algum, não detém sequer registro profissional ou mesmo uma mínima fonte de renda, e que, por só se afeiçoarem como insípidos números insertos nas estatísticas governamentais, vivem a palmilhar pelas ruas em busca de sucatas e pedaços de papel, posto que coisa melhor não os tange nesta nossa decantada economia globalizada e nas diretrizes de "desenvolvimento econômico" impostas, de fora, ao país. Em razão dessas sucessivas recusas e estreitas vicissitudes, ajuizou-se, em nome do cansado trabalhador, ação previdenciária tendente a alcançar a tutela jurisdicional que sujeitasse o INSS a pagar-lhe o merecido provento. Embora procedente o pleito em 1ª instância, por influxo do feixe de normas editado nestes tempos de neoliberalismo sob a égide de uma pretensa e mal arrevesada assertiva de "governabilidade" [2], a correlata sentença que o favorecia quedou-se inerme, sem efeito prático algum, à espera não só do "reexame necessário" - advindo daquelas alterações legislativas que ao aparato governamental tudo provê - como, em especial, à apreciação do sempre procrastinatório recurso interposto pela autarquia previdenciária federal. Por essa senda, o feito aportou nos escaninhos do TRF-3ª Região no longínquo dia 11.7.1994 [3], e desde então está ali, em letárgica