Morosidade processual
Em 1974, Nicolò Trocker já vaticinava os efeitos maléficos da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, apontando que a demora favorece a especulação e a insolvência, favorecendo aqueles que resistem ao tempo de duração do processo. Ainda segundo o doutrinador, o processo lento é instrumento de pressão e ameaça social nas mãos daqueles que têm melhores condições, prejudicando os menos favorecidos.
Contudo, tal prestação adequada não tem chegado ao usuário do Judiciário. As decisões, por mais justas que sejam prolatadas, estão vindo cada vez mais a destempo, ou seja, quando a prestação jurisdicional é entregue ao jurisdicionado ela não lhe serve para mais nada, não mais lhe interessa nem mesmo o reconhecimento e a declaração do direito pleiteado.
A morosidade processual decorre de inúmeras situações de difícil superação, das quais podemos citar a falta de infra-estrutura e de pessoal preparado, bem como o descumprimento dos prazos impróprios por parte dos servidores e magistrados.
Muito se tem pesquisado, a fim de encurtar a distância temporal entre o requerimento inicial da tutela jurisdicional e sua efetiva entrega ao jurisdicionado. A denominada Reforma do Judiciário tornou expressa a garantia fundamental da duração razoável do processo que, por ser garantia fundamental, tem aplicabilidade imediata e não pode ter sua interpretação restringida.
Porém, o legislador se utilizou de expressão aberta, sem conceito definido, cabendo aos operadores do direito definirem o que seja a “duração razoável do processo” exigida pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88.
A produção da justiça se faz mediante manifestação da