Morosidade estatal
A constituição federal no caput do art. 37 diz que a eficiência é um dos princípios que regem a administração pública, em seu § 6º, diz que, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A constituição federal não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O código de processo civil estabelece no art.189 que o juiz proferirá:
I – os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;
II – as decisões, no prazo de dez (10) dias.
A LOMAN no seu art. 35 impõe como deveres do Magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais.
José Rogério Cruz Tucci, em um de seus ensinamentos, afirma que, as falhas do sistema judiciário, o excesso de serviço e a sobrecarga, não retira a responsabilidade do estado, devendo este indenizar por culpa objetiva. Sendo assim é indubitável que o Estado deve ser responsabilizado pela ineficiência dos serviços prestados pelos seus agentes.
Posição do STF sobre o assunto:
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício