MORALIDADE
CONCEITO:
“O PRINCÍPIO DA MORALIDADE IMPÕE QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO DISPENSE OS PRECEITOS ÉTICOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES EM SUA CONDUTA. DEVE NÃO SÓ AVERIGUAR OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E JUSTIÇA EM SUAS AÇÕES, MAS TAMBÉM DISTINGUIR O QUE É HONESTO DO QUE É DESONESTO.” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16ª ED. PÁG. 20)
BASE LEGAL:
ART. 37, CAPUT
PRINCIPIO DA MORALIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A MORALIDADE ADMINISTRATIVA FOI, PELA PRIMEIRA VEZ, ERIGIDA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONFORME DISPÕE SEU ARTIGO 37, CAPUT, QUE ESTABELECE DIRETRIZES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
"A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA E, TAMBÉM, AO SEGUINTE".
OBJETIVA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE, E OS DEMAIS ELENCADOS NO ARTIGO 37 DA CF, RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO NA TUTELA DOS BENS DA COLETIVIDADE, "EXIGINDO QUE O AGENTE PÚBLICO PAUTE SUA CONDUTA POR PADRÕES ÉTICOS QUE TÊM POR FIM ÚLTIMO ALCANÇAR A CONSECUÇÃO DO BEM COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA ESFERA DE PODER OU DO NÍVEL POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA FEDERAÇÃO EM QUE ATUE".
AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, PELO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, E DEMAIS POSTULADOS DO ARTIGO 37 DA CF,
"SÃO AUTO-APLICÁVEIS, POR TRAZEREM EM SI CARGA DE NORMATIVIDADE APTA A PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS, PERMITINDO, EM CONSEQÜÊNCIA, AO JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE DOS ATOS QUE TRANSGRIDAM OS VALORES FUNDANTES DO TEXTO CONSTITUCIONAL"
(RE 579.951,SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REL. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, JULGAMENTO EM 20-8-08, INFORMATIVO 516).