Moral, Direito, Del Vecchio, Juspositivismo
Moral
- Conforme a moralidade de cada pessoa, a moral é a expressão da subjetividade de que um ser que acredita que algo é verdadeiro, ou seja, princípios, crenças de um ser. É algo que nós torna diferente de outros e, em outros aspectos, semelhantes, visto que as pessoas podem concordar uma com as outras. Feita pela cultura determinante de uma tal espaço e tempo, conforme o tempo passa a moral é alterada ou adaptada.
Direito
-O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação. Constata-se que uma diferença existente entre ambas, refere-se ao seu grau, no sentido de que uma corrente do direito é considerada superior à outra, ou seja, sendo postas em planos diferentes.
Exemplo: homicídio para explicar a dualidade na leis entre moral e direito
-Existe uma dualidade entre os valores da lei, a moral e o direito, por exemplo, quando alguém quer matar outra, antes desse alguém assim fizer ele pensa nas consequências posteriores, assim para muitas pessoas a própria moral as impede porque matar é errado, mas para outras o direito as impede porque matar resulta em castigo penal, ou, pode ser impedindo por ambas.
Metafísica dos Costumes
- Primeiras das obras de Kant consagrada à moral e tem o propósito de encontrar na razão pura um princípio supremo da moralidade que, num plano puramente racional, garanta a priori o valor das ações e a dignidade humana.
Giorgio del Vecchio
- Direito Natural, Giorgio Del Vecchio começa analisando a natureza humana. Para ele, há duas perspectivas possíveis na definição dela: a empírica e a teleológica. Observando a natureza como um complexo absoluto onde ocorrem todas as experiências e fenômenos, ver-se-á que o homem é só uma pequena parte dentro desse total. Partindo para uma análise teleológica da natureza humana, iremos