Monarquia brasileira
Em conclusão, se a Carta de Lei de 1834 não era inconstitucional à partida, foi revogada do sistema Constitucional em 1842, e depois repetidamente confirmada a sua revogação quando a Carta foi revista.4 5 Uma Carta de Lei não podia sobrepor-se, e muito menos contrariar, um texto constitucional. E tinha sido a Carta Constitucional de 1826, sucessivamente revista, a reger tal matéria até 5 de Outubro de 1910.4
Quanto à naturalidade de D. Duarte Nuno, não havia qualquer dúvida de que era português e não procurara adquirir outra nacionalidade para si e para os seus descendentes. O ramo miguelista beneficiou do regime de exterritorialidade concedido pelo imperador da Áustria, Francisco José, em 20 de Março de 1881, a D. Miguel II de Bragança. Perante a lei austríaca, ficou assim também ressalvada a D. Duarte Nuno a sua qualidade jurídica de português. Apesar de nascidos no estrangeiro – compelidos por força maior – tanto D. Duarte Nuno, nascido na Áustria, como, mais tarde, D. Duarte Pio, nascido na Suíça em 1945, foram registados como portugueses. O que não foi quebrado pela Constituição de 1933, cujo texto mantinha, como a Carta de 1826, a naturalização pela via sanguínea. D. Duarte Nuno e D. Duarte Pio foram considerados cidadãos naturais de Portugal.
Em síntese, à data em que faleceu o último rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia, segundo a corrente monárquica constitucional, descendentes portugueses legítimos, nem de D. Maria II, nem de D. Pedro IV. Foi por isso que a sucessão régia coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I, que chefiava a sua representação: D. Duarte Nuno, neto paterno deste.
Com reduzidíssima expressão