Moedas
Declaro encerrado o inquérito.
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Mostram os presentes autos que são denunciados factos que a serem comprovados é quem foram os seus autores, são susceptíveis de integrarem a prática de um crime de contrafacção de moeda ou passagem de moeda falsa, p’ e p’ pelo artº 262º e 265º , ambos do Código Penal. Procedeu-se a inquérito. Apesar das diligências levadas a cabo não foi possível apurar a identidade do individuo, ou indivíduos que entregaram a respectiva nota , cujo original consta a fls. 10, nem da ou das pessoas que a fabricaram e colocaram em circulação. A nota apreendida teve origem em local de grande circulação de pessoas, pelo que não se nos afiguram como úteis ou possíveis outras diligências que permitam identificar a pessoa que a possa ter entregue como meio de pagamento. Não existem ou não são conhecidas outras testemunhas dos factos. Não se nos afiguram como possíveis ou úteis outras diligências que possam vir a ser realizadas neste momento, tendo em vista apurar-se quem foi ou quem foram os autores de tal ilícito, sendo que, a realização de exame pericial à referida nota detectada e analisada não conduziu às identificação dos autores da falsificação apenas por omissão do resultado do exame pericial à nota apreendida, não se nos vislumbra qualquer utilidade que o presente inquérito continue a correr termos contra desconhecidos. O exame pericial realizado à nota detectada e apreendida não permitiu apurar a sua proveniência, pelo que por ora , não se tendo apurado indícios de quem foi o agente ou os agentes do ilícito penal em causa, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do disposto no artº 277º nº 2 do Código Processo Penal