Modulo 5
I. CONCEITO:
A filiação é uma relação de parentesco, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivesse gerado.
De acordo com o professor GIANCOLI1:
O conceito de atuação de filiação não é restrito à noção de consanguinidade biológica. A relação entre pais e filhos passa a ser vista necessariamente como socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica. Surge assim a noção de posse de estado de filho, estado de filho afetivo ou filiação socioafetiva.
A título de curiosidade, a palavra filiação deriva do vocabulário latino (filiation), que o significado é a descendência de pais e filhos.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu igualdade entre os filhos, não podendo haver qualquer forma de distinção entre os havidos do casamento ou fora dele.
Segundo aponta o doutrinador MELO2, referente o estado atual do direito de filiação:
Hoje não mais se admite qualquer discriminação ou qualificação diferenciada com relação aos filhos: filhos são filhos e pronto!...Pouco importa se são filhos consanguíneos, se são oriundos de adoção (homoafetiva ou por casais heterossexuais), ou se são filhos decorrentes da inseminação artificial ou de qualquer outra espécie.
O artigo 1.597 do Código Civil estabelece cinco hipóteses de presunção de filhos concebidos. São elas:
O filho concebido na constância do casamento presume-se filho do marido da mulher que o gerou, inclusive os nascidos 180 dias após o início da convivência conjugal e os nascidos até 300 dias após a fim de sociedade conjugal.
O legislador fez presumir que também é do casal os filhos havidos por fecundação artificial homóloga (o sêmen e o óvulo pertencem ao marido e a sua mulher); quando se tratar de embriões excedentários; e os havidos por inseminação artificial heteróloga (o casal utiliza sêmen de um doador).
Todas as presunções de paternidade previstas no art. 1.597