Modulo 2 Direito Tribut Rio
Curso: Pós- Médio em Administração
Disciplina: Direito Tributário - Módulo: 2
Professora: Roberta B. G. Soares
E.mail: robertagallegoadv@hotmail.com
Whatsap: 98014-8899 Direito Tributário
Direito Tributário: é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e o sujeito passivo (contribuinte e responsável) decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à exigência, fiscalização e arrecadação de tributos. O tributo pertence à receita derivada por decorrer de atividade em que o Estado age investido de sua soberania, receita legal, obrigatória e regrada pelo direito público.
Tributo:
Conceito: Segundo o artigo 3º do CTN, define tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
a) Prestação compulsória: trata-se de um comportamento obrigatório do sujeito passivo, importando seu descumprimento em uma sanção. A compulsoriedade do tributo decorre de o Estado agir investido de sua soberania no desemprenho da atividade financeira, sendo, portanto, receita legal e de direito público. O Estado de Direito caracteriza-se principalmente pela submissão do particular e do próprio Estado à lei e à jurisdição no desempenho de suas atividades.
b) Prestação pecuniária: significa que o conteúdo da prestação de ser expresso em moeda. O nosso Direito desconhece os tributos in natura e in labore, mas, o CTN admite que a lei possa autorizar o pagamento de tributo mediante dação em bens.
c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a prestação tributária pode ser liquida em moeda cujo valor nela se possa exprimir, admite, nessa cláusula, o pagamento de tributo mediante dação em bens. Trata-se de regra dirigida ao legislador, e, assim, torna-se necessária lei específica que autorize a dação em pagamento em bens e esclareça: a) o