Modos de produção capitalista e socialista
A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LV, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
Constituição Federal, no seu art. 5.o, inciso LV, dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Mais a frente, também no artigo referente aos direitos e garantias individuais, o legislador constituinte assegura ao preso a assistência de advogado (art. 5.o, inc. LXIII). Desses preceitos da Carta Política eminentes processualistas, dentre os quais, os professores Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, bem como Maurício Antonio Ribeiro Lopes vêm sustentando o contraditório inclusive no inquérito policial.
O contraditório consubstancia-se em um direito fundamental da pessoa, pois está consagrado no artigo 5.o, inciso LV, do Texto Constitucional; já, o inquérito policial é um procedimento policial, destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.[1]
Para bem enfrentar a questão e necessário discorrer sobre o contraditório, e também, esclarecer pontos relevantes sobre o inquérito policial.
A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à 'Magna Carta Libertatum' 1215, de vital importância no direito anglo-saxão.
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5.o, LV).[2]
O contraditório é constituído de dois elementos: a) informação; b) reação.[3]
O contraditório é, portanto, a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo