Modelos de Avaliação de impactos
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº8069/90, constituíram o marco legal para a consolidação dos direitos da criança e do adolescente, garantindo-lhes o reconhecimento de “pessoas em desenvolvimento” e por isso “sujeitos de diretos” e, como tais, devem ser prioridades absoluta da família, da sociedade e do Estado, resultando em implicações significativas quanto aos métodos de intervenção, atendimento e acompanhamento deste segmento durante seu desenvolvimento biopsicossocial.
A partir desta legislação, a criança e o adolescente passam a ser respaldados por um Sistema de Garantia de Direitos, o qual prevê a proteção integral do segmento infanto-juvenil. O sistema de garantia jurídico-político-institucional tem como princípios basilares: a) máxima priorização da efetivação dos direitos de crianças e adolescentes (prioridade absoluta); b) a descentralização político-administrativa; e c) a participação da população.
A doutrina da proteção integral tem como pressuposto fundamental a concepção ampliada de cidadania, o que significa dizer que abarca as dimensões civil, política e social. Esta última – a dimensão social – entendida, de acordo com Sêda (1995:16) como “[...] poder que a pessoa exerce de manifestar vontades eficazes para ter atendidas suas necessidades básicas sempre que elas forem ameaçadas ou violadas”. Por proteção integral entendem-se o conjunto de normas e princípios estabelecidos em forma de doutrina na Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre os Direitos da Criança, aprovados na Assembléia Geral da ONU em 1989. Significa, ainda, que essa doutrina deve alterar o direito prescrito em cada nação signatária da Convenção, quando estes forem omissos no tocante às normas de proteção, por abuso ou violação de direitos.
Assim sendo, as violências físicas, sexuais e psicológicas são um desrespeito aos direitos humanos e ferem