Modelo de negociação integrativa
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 08/04/2008 , Seção 1 , Página 21
Ementa: Proibe em todo o território nacional a fabricação, na mesma planta, de produtos destinados à alimentação de ruminantes e de não-ruminantes, exceto os estabelecimentos que atenderem aos requisitos estipulados. Histórico:
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo no
21000.000499/2008-91, resolve:
Art. 1º Proibir em todo o território nacional a fabricação, na mesma p lanta, de produtos destinados à alimentação de ruminantes e de não-ruminantes, exceto os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - possua linhas separadas para a produção de produtos para a alimentação de ruminantes e não-ruminantes, desde a recepção dos ingredientes ou matérias-primas até a entrada no misturador;
II - esteja com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) implementadas;
III - possua e aplique procedimentos validados para o controle de contaminação cruzada entre os produtos destinados à alimentação de ruminantes e os produtos que contenham ingredientes de origem animal em sua formulação, desde o recebimento até a sua expedição e transporte; e
IV - ter programa de monitoramento por meio de análise de laboratório de, no mínimo,
10% (dez por cento) dos lotes produzidos dos produtos para alimentação de ruminantes e tenha as medidas corretivas descritas no caso de ocorrência de contaminação por ingrediente de origem