PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião do julgamento da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação dessa condição. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo pago a idoso ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. A parte autora atendeu aos requisitos legais exigidos: idade superior a 65 anos e renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, viabilizada pela exclusão da renda do cônjuge idoso (fls. 47 e 48/49). 6. Inexiste obrigação da impetrante devolver a quantia recebida a titulo de LOAS, sendo o desconto em sua pensão ilegal. 7. Remessa a que se nega provimento.
(REOMS 0001067-16.2011.4.01.3503 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.57 de 17/01/2014- grifo nosso)