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Órgão | : | PRIMEIRA TURMA CRIMINAL | Classe | : | HBC – HABEAS CORPUS | N. Processo | : | 2009 00 2 009572-9 | Impetrante | : | MARÍLIA GABRIELA GIL BRAMBILLA | Paciente | : | A.L.O. | Presidente Relator | :: | Desembargadora SANDRA DE SANTIS Desembargador MARIO MACHADO |
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUTA ANTERIOR DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PELA IDADE DA VÍTIMA. ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA DA CONDUTA, AGORA ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL, ANTIGA REDAÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NOS CASOS EM QUE É VÍTIMA DE CRIME DE NATUREZA SEXUAL CRIANÇA OU ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REJEIÇÃO DA ORDEM QUANDO PRETENDE O TRANCAMENTO DESTA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM QUANTO À QUEIXA.
A conduta imputada ao paciente, prática de ato libidinoso com menor que contava seis anos de idade, antes descrita no artigo 214 c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, redação antiga, permanece criminalizada após o advento da Lei nº 12.015/2009, só que em dispositivo diverso, qual seja, o novo artigo 217-A, introduzido pelo artigo 3º da Lei nº 12.015/2009. Há continuidade normativo-típica da conduta. Inocorrência de abolitio criminis.
O processo penal adota, para resolver questão de direito intertemporal, o sistema do isolamento das fases processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal). Por isso, têm validade plena, na espécie em desate, os atos processuais realizados anteriormente ao advento da Lei nº 12.015/2009, sob a égide da lei antiga, que, no ponto, deverá ser observada, mormente quando mais favorável à defesa. Portanto, a pertinência da denúncia e a da queixa deverão ser examinadas em face do artigo 225 do