Modelo de Acórdão
RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE
:
CLÁUDIO AUGUSTO LEAL DA COSTA
ADVOGADO
:
NILTON SERSON E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS PERICIAIS – DIREITO DO AUXILIAR DO JUÍZO – PREVISÃOLEGAL – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE NEGA TAL PAGAMENTO – POSSIBILIDADE EM TESE – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA – POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO.
1. É cabível mandado de segurança impetrado por perito judicial contra ato que determina a devolução dos honorários periciais. Ordem judicial proferida após a conclusão da perícia.
2. O ato que determina a devolução dos honorários periciais, quando já exercido o labor profissional pelo expert, configura ilegalidade manifesta que não pode ser combatida pelos meios recursais usuais, uma vez que o perito não é parte e nem interessado na causa.
3. O perito judicial deve ser remunerado pelo trabalho que realiza, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.289⁄96 e art. 33 do CPC.
4. Impetrado mandado de segurança contra ato judicial, impõe-se a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, notadamente porque suportarão no processo principal o ônus financeiro pela paga dos honorários periciais.
5. Ausente a citação dos litisconsortes passivos necessários, há violação do postulado do devido processo legal. Precedentes desta Corte.
Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de