Modalidades De Lancamento
(ART. 147 A 150 CTN)
Leva-se em consideração o grau de colaboração do administrado com vistas à celebração do ato (Celso Ribeiro Bastos).
Espécies: a) lançamento direto ou de ofício – o fisco age por iniciativa própria; b) lançamento misto ou por declaração – o contribuinte presta as informações sobre a ocorrência dos pressupostos de fato da existência para que o fisco opere o lançamento; c) autolançamento ou lançamento por homologação – todas as providências necessárias são levadas a cabo pelo contribuinte e a Administração homologa os atos realizados. Há antecipação do pagamento para que a autoridade homologue.
Lançamento de ofício ou direto.
Efetuado pelo agente público, sem ajuda do contribuinte. Prevista no art. 149 do CTN. O fisco já dispõe das informações necessárias em seu registro. Ex. IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria.
Obs. Cabe lançamento de ofício, qualquer que seja o tributo e independentemente do FG, quando houver infração (ausência de recolhimento do tributo ou descumprimento de dever instrumental).
Lançamento misto ou por declaração.
Aquele em que o fisco age com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo (art. 147 CTN). relacionado especialmente com a quantificação do tributo, sobretudo definição da base de cálculo.
A atividade de lançamento depende de declaração a ser prestada acerca da matéria fática. Ação conjugada: agente público + particular.
Obs. Se o sujeito passivo cometer enganos na declaração, apurados pelo simples exame, a autoridade administrativa fará a retificação de ofício (art. 147, §2º). Por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, somente será possível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento (art. 147, §1º).
Obs. II – art.148 CTN – quando houver indícios de inverdades, há a possibilidade de arbitramento,
Ex. ITR, em que os fatores de redução do imposto pelo grau de utilização da terra e pelo grau de