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Tempo: 15 min
Apelante:
Apelado/Assistido:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara especializada cível,
Nobres julgadores,
Ilustre representante do MP aqui presente,
A presente ação cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela teve origem pelo fato da autora ter realizado um concurso para agente comunitário de saúde da Fundação Municipal de Saúde, do qual era possível se candidatar ao mesmo, as pessoas que fossem domiciliadas no bairro de atuação do cargo pretendido.
A autora inscreveu-se para concorrer às vagas de agente comunitário de saúde com atuação no bairro Arcias, e foi aprovada em segundo lugar. Após a publicação do resultado, a requerente recebeu a visita de funcionários da Fundação Municipal de Saúde, no qual informaram que a mesma deveria comparecer ao setor de Recursos Humanos da CEGESP. A autora assim o fez e informou-se no local sobre a documentação necessária e os exames exigidos para a nomeação no cargo.
Ocorreu que, após alguns dias, a Autora foi informada de que havia sido desclassificada do concurso pelo fato da mesma não residir no local onde havia sido aprovada, como requisitava o concurso. Tal aviso de desclassificação fora feito por meio de um simples telefonema, não havendo sido dada a devida publicidade do mesmo, visto que esse é um princípio inerente à validade do ato administrativo, e, além disso, a autora teve seu direito ao contraditório e ampla defesa violado.
Ora, a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, II, afirma o seguinte:
ART. 37, II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Percebe-se que a requerente cumpriu com a