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Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega que houve negativa de seu pedido na esfera administrativa, sob o argumento de que não foi constatada, em perícia médica oficial, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
De acordo com o disposto no art. 42 da Lei 8213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Do texto legal decorre que são três as condições cumulativas para que o trabalhador usufrua do benefício de aposentadoria por invalidez: ostentar a qualidade de segurado; haver cumprido, quando exigido por lei, o período de carência, e encontrar-se incapacitado para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual de forma permanente.
Preceitua o artigo 59 da LBPS, outrossim, que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Trata-se, portanto, de benefício destinado ao segurado com restrições totais, porém transitórias, não definitivas, para o trabalho.
As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo de fls. 46/55, concluído pela inexistência de incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades laborais, tendo o Sr. Perito, em resposta aos quesitos “c”, “l” e “m”, formulados pelo Juízo informado que “As afecções do autor