microempreendedor
14/mai/2010
Trata acerca do Microempreendedor individual, bem como o seu regramento jurídico perante a LC n° 123/06, que foi aprimorada pela LC n° 128/08.
Por Filipe Charone Tavares Lopes
A Lei Complementar n° 123/06 instituiu uma série de benefícios para as empresas qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, Apesar disto, permanecia a dificuldade para o registro de pequenos autônomos ou ambulantes que viam na burocratização e nos custos da abertura de seu empreendimento um grande entrave ao seu desenvolvimento.
Pensando nesta situação foi que referido diploma legal teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 128/08 que, dentre outras disposições, trouxe maiores oportunidades de regularização das pessoas físicas que exercem a empresa de forma autônoma, com a criação do Microempreendedor Individual (MEI).
O conceito de MEI encontra-se disposto no Art. 18-A, §1º da Lei Complementar n° 123/06, onde afirma tratar-se do empresário individual, ou seja a pessoa física que desenvolva uma empresa nos termos do Art. 966 do Código Civil, que, não estando impedido de optar pelo referido regime, tenha auferido receita-bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais), ou quando em início de atividade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) multiplicado pela quantidade de meses de efetivo funcionamento no ano-calendário anterior, bem como que seja optante pelo Simples Nacional.
Tal regramento possibilita aos autônomos, ou mesmo ambulantes, como a costureira, manicure, professores particulares, dentre outros, a sua regularização, contribuindo com o pagamento de tributos de forma mais “benevolente”, e em troca, usufruindo de benefícios antes apenas deferidos para os que já participavam do mercado formal.
No que se refere a abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais atos necessários ao regular