Micro empreasa
Na primeira matéria dessa semana, abordamos as principais vantagens da sociedade anônima em relação à limitada, hoje, faremos o inverso.
Como vimos, já foi-se a época que a diferença entre as duas era vista de maneira simplista, ou seja, sociedades anônimas eram utilizadas pelas big corporações, e as limitadas, pelos pequenos negócios. O crescimento dos negócios familiares, o aumento do comércio, a defesa dos direitos dos consumidores, foi incentivando, cada vez mais, pequenos e médios empresários – comumente prestadores de serviços – a separar seu patrimônio pessoal do seu profissional. E, com isso, a vantagem da responsabilidade limitada nas sociedades anônimas fez com que pequenas sociedades também quisessem se constituir dessa forma. Todavia, a sociedade limitada continua sendo o maior de número de tipo de sociedade constituída no Brasil. E isso se dá, em razão de alguns benefícios que esta tem em relação a outros tipos societários. Vejamos. Do ponto de vista econômico, o maior benefício da sociedade limitada, é o fato desta – dependendo da atividade desempenhada – poder se beneficiar do SIMPLES Nacional (regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para algumas atividades). Outra vantagem da limitada, é que por apresentar uma estrutura mais enxuta e dispensar formalidades legais, tais como, a publicação dos atos societários e informações financeiras, seu custo é menor do que a da anônima. Porém, a sociedade limitada não é para todos, pois devido à necessidade de quórum elevado para as deliberações sociais e a ausência de mecanismos para captação de recursos, ela é mais recomendável para situações em que há um quotista controlador que dispõe de capital próprio satisfatório para a realização do negócio a que se destina a sociedade. Subsequentemente, conclui-se, que não há um tipo societário “melhor ou pior”, mas sim,