Michelle
CONCEITO:
- Etimologicamente analisando o termo criminologia é composto pelo termo crimino (criminis) => que significa crime; e logia (logos) => significando estudo, tratado, assim sendo criminologia pode ser descrita como o estudo do crime ou tratado sobre o crime.
- Para Nelson Hungria criminologia “é o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar sua debelação por meios preventivos ou curativos.”
- Pablos de Molina estabelece uma definição provisória “...Cabe definir a criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo....”;
Ciência empírica => é baseada na experiência, na observação de uma realidade fenomênica.
Ciência interdisciplinar => mantém relação com outras disciplinas: direito penal, política criminal (penologia), sociologia, psicologia quer subsidiando estas, quer emprestando destas, métodos e técnicas. De sorte que a criminologia permite um olhar diferenciado sobre aquelas.
OBJETO:
- Tanto a criminologia quanto o direito penal se ocupam do fato delituoso, entretanto o direito penal como ciência normativa vislumbra o crime sob o aspecto legal, buscando imputar a uma conduta um determinado valor (punição). Atualmente o objeto da criminologia (fato delituoso) está dividido em quatro vertentes delito, delinqüente, vítima e controle social.
Crime => Para o direito penal, (em uma perspectiva do finalismo), crime seria o fato típico, antijurídico e (culpável), para a criminologia crime é um fenômeno social dotado de mutabilidade por diversos fatores. Destarte ressaltar que quem define as condutas criminosas é o direito penal. Não obstante Shecaira através de uma visão criminológica estabelece que para uma conduta ser considerada crime tem que haver: incidência massiva, incidência aflitiva, persistência espaço temporal, inequívoco consenso.
- Newton