meus trabalhos
É sabido e tido como verdade, entre os gestores de recursos humanos, o dito que “contrata-se pela competência técnica e demite-se pela incompetência comportamental”. A maneira de se portar e o comportamento do empregado no ambiente laboral se revestem de alta importância quando colocado sob a ótica do empregador na relação do trabalho desempenhado, sobretudo quando a conduta do subordinado pode ensejar a ruptura unilateral do contrato de trabalho. O comportamento negligente configurado por faltas graves, que desgasta a relação profissional entre empregador e empregado e causa transtornos ao regular andamento do serviço, demonstrando menosprezo do trabalhador pelas responsabilidades decorrentes do contrato empregatício, constitui justo motivo para a sua rescisão. Em se tratando da punição ou penalidade por justa causa, que é todo ato culposo ou dolosamente grave, que faz desaparecer entre as partes a boa fé e a confiança, são vários os motivos podendo levar a esta devida punição, sendo previstas no artigo 482 da CLT (A Consolidação das Leis do Trabalho).
Palavras-chave: Dispensa. Justa causa. Improbidade. Incontinência de conduta.
SUMÁRIO
1 INICIAÇÃO 3
2 DESDOBRAMENTO 5
2.1 JUSTA CAUSA 5
2.2 IMPROBIDADE 7
2.3 INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO 8
3 ENCERRAMENTO 10
REFERÊNCIAS 11
1 iniciação
O contrato individual de trabalho gera inúmeros deveres e obrigações entre as partes, que deverão ser fielmente observados. As fontes primordiais dessas obrigações encontram-se na lei, nas normas coletivas e no próprio contrato. Consoante previsão do art. 422 do código civil, os contratantes são obrigados a guarda, tanto na conclusão do contrato como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A violação por partes do empregado de algum de seus deveres ou de suas obrigações pode acarretar a rescisão contratual por justa causa, ou seja, sem ônus para o empregador. Entretanto, para