MEU NOME
Capítulo 2.1
5 - FAIXAS REFLETIVAS (DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA)
5.1 - caminhões, reboques e semirreboques
Com PBT superior a
4.536kg, fabricados a partir de 30/04/2001
Res. 128/01:
- excluem-se os veículos militares;
- deve constar o registro “APROVADO DENATRAN” no segmento branco do retrorrefletor;
- dimensões: 5cm X 30cm (15cm: cor branca; 15cm: cor vermelha);
- deve cobrir no mínimo 33,33% da extensão das bordas laterais e 80% da extensão das bordas traseiras (alt. pela Res. 366/10);
- o para-choque traseiro deve possuir um dispositivo em cada extremidade, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida na Res. 152/03 (alt. pela Res. 366/10);
- os dispositivos deverão ser fixados por meio de parafusos, pregos, rebites, por autoadesivo ou cola;
Port. 20/02 (alterada pelo 1164/10):
- as faixas devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;
- as faixas devem estar alinhadas ao longo do comprimento e da largura do veículo;
- a aplicação das faixas nos para-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades (exceto se possuírem a faixa inteiriça, conforme Res. 366/10);
- somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;
- as faixas devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que as faixas fiquem aparentes, ou ser também demarcada com faixa flexível.
Com PBT superior a
4.536kg, fabricados até
29/04/2001
- os requisitos são os mesmos dos veículos fabricados a partir de 30/04/2001(acima);
- A Portaria 16/00 foi revogada pela