Metro/DF
I. Lei 6.149, de 2 de dezembro de 1974
Em 2 de dezembro de 1974 entrou em vigor a Lei 6.149. Por esta lei dispôs-se sobre a segurança do transporte metroviário. ATENÇÃO: trata-se de uma Lei Federal que traz características gerais acerca da segurança do transporte metroviário. A incumbência de executar o disposto nesta Lei recai sobre a pessoa jurídica que executa o transporte metroviário.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XI - trânsito e transporte.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Já vá aprendendo: no caso do Distrito Federal, a pessoa jurídica encarregada da segurança do transporte metroviário é a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF. Pergunta: mas o que se inclui na segurança do transporte metroviário? Resposta: incluem-se na segurança do transporte metroviário: a preservação do patrimônio vinculado a ele; as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, a prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.
IMPORTANTE: para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.
Colaboração com a Polícia local: O Corpo de Segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de