Mestre
* Olivério M. Ferreira
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, trata em seu
Título VII, Capítulo II, artigo 182, sobre os principais instrumentos do planejamento urbano no
Brasil, quais sejam, a Lei Orgânica e o Plano Diretor como base para
“ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”
(Brasil, 1988: título VII, capítulo II, art. 182).
Através da Lei N° 10.257 denominada Estatuto da Cidade, são definidos importantes
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aspectos quanto ao ordenamento e funcionamento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Destacando-se as questões relacionadas quanto à sustentabilidade das cidades, gestão democrática com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos que dizem respeito ao desenvolvimento urbano, inclusive levando em consideração a distribuição espacial da população, buscando preservar desta forma eventuais distorções quanto ao crescimento urbano e suas relações com o meio ambiente, principalmente quanto aos aspectos negativos.
Observa-se a preocupação do legislador, quanto ao comprometimento entre a política urbana e a própria comunidade, numa abordagem conceitual ampla sob o ponto de vista social, econômico e sua relação intrínseca à distribuição espacial tanto da população quanto das atividades econômicas do município, dando a entender que poderão ser limitados de acordo com as condições voltadas à melhor qualidade de vida tanto das pessoas em relação ao ambiente quanto ao próprio ambiente natural e sua preservação, a que podemos chamar de simetria sócio espacial. o Em seu artigo 2º, diretriz geral I, a Lei N° 10.257 diz o seguinte: “Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as