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O direito nasce dos fatos (ex. Facto oritur jus), mas nem todos os fatos geram efeitos jurídicos, ou seja, nem todos os fatos têm relevância para o direito. Somente os fatos juridicamente qualificados é que têm o poder de provocar mudanças na esfera jurídica. No entender de Caio Mário da Silva Pereira, podem ser apontados dois fatores constitutivos presentes no fato jurídico: um entendido como qualquer eventualidade que atue sobre o direito subjetivo; e outro, uma declaração da norma jurídica conferindo efeitos àquele fato.
FATO NÃO JURÍDICO.
É todo fato desprovido de conseqüência jurídica, não tendo qualquer relevância para o mundo do direito (ex.: luz emitida por uma estrela).
FATO JURÍDICO.
O fato jurídico (também chamado de fato jurídico lato sensu), “seria todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. É todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de Direito”. Assim, podemos afirmar que fato jurídico é todo aquele que tem relevância para o direito, produzindo efeitos, ainda que seja ilícito (ex.: acidente de transito, agressão física, enchente no estacionamento de um supermercado etc.). De acordo com a origem do fato, podemos classificá-los em naturais ou humanas.
FATO JURÍDICO NATURAL.
Também conhecido como fato jurídico (stricto sensu), é todo acontecimento que produz efeitos jurídicos independentes da vontade humana. É um fato não volitivo. Se a vontade humana tiver participação não será fato jurídico natural, mas, sim, ato jurídico. Pode ser classificado como ordinário ou extraordinário.
FATO JURÍDICO NATURAL ORDINÁRIO.
É todo fato comum que aparece ao longo da vida do ser humano e tem o condão de produzir efeitos jurídicos. O simples decurso do tempo se encarrega de produzi-los (ex.: nascimento, maioridade, prescrição etc.).
FATO JURÍDICO NATURAL EXTRAORDINÁRIO.
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