Mercadao
ANEXO AO DECRETO Nº QUE DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEARÁ - MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, OBJETIVO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
Art. 1º - O exercício da atividade de comércio, de forma continuada, de venda de produtos constantes deste diploma, em recintos em regra cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, será regido pelo presente Decreto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2° – É da competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizar a ocupação de mercados públicos no Município de Ceará - Mirim.
Art. 3° - Os mercados públicos municipais são espaços retalhistas e destinados à venda a varejo, de gêneros alimentícios, carnes, produtos de pequena lavoura, de horticultura, fruticultura, pomicultura e floricultura, aves, laticínios, peixes, doces e objetos de uso diário para consumo generalizado.e asseio domésticos.
Parágrafo 1º - Compreende - se como instalações dos Mercados Públicos Municipais de Ceará - Mirim/RN e de outras localizadas em áreas públicas, as Lojas, as Bancas e os Boxes destinados ao exercício dos diversos ramos de comércio ali autorizados, bem como as câmaras frigoríficas.
Parágrafo 2º - Além dos locais destinados à venda poderão haver armazéns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.
Art. 4º - As Lojas, as Bancas e os Boxes existentes nos imóveis definidos no artigo anterior destinam-se a cultura, ao lazer, à comercialização de produtos artesanais da região, comercialização de alimentos e de produtos de utilidade doméstica, bem como para oferecimento de serviços de alimentação, afastada a possibilidade do comércio de qualquer produto no atacado.
Parágrafo 1º – As lojas são espaços comerciais autônomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes, bem como de contadores individuais