Menor infrator
AULA IV: Direitos básicos do Consumidor I. Proteção da vida, da saúde e segurança. Educação do Consumidor. Direito à informação. O consentimento refletido. A liberdade de escolha.
Direitos básicos do Consumidor I: Art. 6º, CDC Consumidor: Sujeito de direitos especiais. CDC: Sistema de normas e princípios orgânicos para proteger o consumidor e efetivar os seus direitos. É direito fundamental a defesa do consumidor.
Proteção da vida, saúde e segurança. Por ser a parte mais fraca na relação de consumo, a norma reconhece o direito do consumidor a ser protegido contra os danos que direta ou indiretamente possam atingir sua integridade física ou psíquica e que decorram de produtos ou serviços adquiridos ou fornecidos. São considerados pelo CDC como produtos ou serviços perigosos ou nocivos aqueles que possam potencialmente causar dano à saúde ou vida do consumidor.
Inc. I - Proteção contra riscos e a teoria da qualidade. Dever de qualidade dos produtos e serviços: • Qualidade – adequação (vícios de qualidade por inadequação) • Qualidade – segurança (vícios de qualidade por insegurança) – O CDC não menciona e, sim, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Direito à educação do consumidor. Aspectos: Educação formal feita pelas escolas e educação informal feita pelos fornecedores. Finalidade; Alertar os consumidores sobre os perigos que alguns produtos e serviços possam apresentar assegurando assim a liberdade de escolha e igualdade na contratação. Daí decorre os seguintes deveres do fornecedor: -informar sobre os riscos, individualizando-os; -apresentar total transparência no contrato; -fazer publicidade sobre fato que apresente risco à incolumidade do consumidor, mediante anúncios publicitários. 5. Direito à informação Direito de informação: Arts. 30, 31, 34, 46, 48 e 54, CDC c/c Art. 6°, III, do CDC. É o dever de informar do fornecedor ao