Menor abandonado
Fmj
Desde a colonização até os dias atuais, o grande número de crianças abandonadas se tornou um problema.
Durante os dois primeiros séculos de colonização, não foram criadas instituições para acolher e prover o sustento das crianças abandonadas. Neste tempo era comum exposição de bebês, em lugares públicos, portas de igrejas ou casas, pela qual os genitores ou parentes ofereciam as crianças ou muitas vezes abandonavam. Isso ocorria devido não poderem criar por causa da miséria ou por serem filhos de mães solteiras, visto que a sociedade dessa época promovia um processo de discriminação e preconceito.
Só ao longo do século XVIII em Salvador (1726), no Rio de Janeiro (1738) e no Recife (1789), as primeiras instituições para acolhimento e criação das crianças expostas foram estabelecidas.
No ano de 1830 com outorgação do Código Criminal do Império do Brasil, diante do problema sobre crianças e adolescentes, e foi o primeiro conjunto de leis a mencionar a inimputabilidade penal.
Em 1890, através do Decreto 847, foi promulgado o Código Penal, em substituição ao Código Criminal do Império do Brasil, e se diferenciava no que se referia a crimes cometidos por crianças e adolescentes, por considerar que apenas menores de nove anos eram inimputáveis.
Já no ano de 1906 um projeto de lei que tratava especificamente da proteção da infância e da juventude, deixava claro que deveriam ser responsabilidade do Estado menor em situação de abandono, tendo como obrigação de suprir as necessidades básicas dessas crianças. Mas só em 1934, através de uma Assembléia Nacional Constituinte, foi elaborada e promulgada a segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil e trazia como uma de suas inovações, a legitimidade do dever do Estado em zelar pela proteção da juventude, contra todo tipo de exploração, não só contra o abandono físico, mas moral e intelectual. Os direitos das crianças também são lembrados, e torna