Menino Bernado
A imprensa nacional informa a triste tragédia ocorrida com o menino Bernardo, no Rio Grande do Sul.
Em apertada síntese, a criança morava com o pai, o médico Leandro Boldrini e a madrasta, Graciele Ugolini Boldrini. Órfão de mãe, que cometeu suicídio em 2010, o menino se dizia carente de atenção, chegando a procurar a Justiça para relatar o caso. No início deste ano o juiz da vara da Infância e Juventude de Três Passos autorizou que o garoto continuasse morando com o pai, após o Ministério Público instaurar uma investigação contra o homem por negligência afetiva e abandono familiar. Importante lembrar que desde a morte de sua mãe, o pai impediu a criança de ver e visitar a avó (caso clássico de alienação parental, pois os avós, na falta dos pais, fazem as vezes destes). Como afirmado em artigo anterior, no Migalhas (que abordou pioneiramente a forma de alienação Parental Judicial), esta é, na verdade e infelizmente, mais uma morte anunciada, vítima do Judiciário brasileiro, que nunca cumpre o disposto em leis importantes, como a lei da Alienação Parental e a lei da Guarda Compartilhada. Nesse caso, cabia ao juiz, ao ter percebido o flagrante indício de alienação parental, a imposição judicial de um regime com período de visitação mínimos entre a criança e sua avó, aplicando a hipótese do art. 6º, II (lei 12.318/2010), verbis:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
(...)
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
In casu, por óbvio, cabia o estabelecimento de regime mínimo de convivência familiar em favor da avó.
O juiz não tomou a decisão de determinar um período de