memorial 2
Processo n° 0010629-93.2014.8.26.0664
APARECIDO DONIZETH VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, onde litiga com O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS:
1. A situação de incapacidade laborativa do Autor é incontestável, em razão das graves doenças que o acometem, sobretudo após análise da robusta documentação médica juntada aos autos, bem como do recebimento de benefício administrativo pelo período de quase um ano.
2. Com efeito, as doenças do Autor agravam sua condição atual, sendo portador de “Cegueira Completa do Olho Esquerdo, Considerável Perda do Campo Nasal no Olho Direito e Acidente Vascular Cerebral - AVC”; patologias estas que o impedem de exercer sua profissão, qual seja, eletricista de alta voltagem, em decorrência da periculosidade que abrange o exercício desta.
3. Ainda, somam-se aos autos, recentes Recursos, Especial e de Agravo, dos C. Tribunais Regionais Federais, da 1ª e 3ª Região, respectivamente, por meio dos quais negam provimento a denominada “Alta Programada”, correspondente a cessação do benefício de auxílio-doença sem que, para tanto, o segurado tenha realizado nova perícia-médica; ferindo frontalmente o art. 62, da Lei n° 8.213/91.
4. Nesta esteira, restou comprovado que em decorrência da cessação indevida do citado benefício, requer seja concedida benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2014, ou, subsidiariamente, em caso de constatação de incapacidade temporária, de auxílio-doença, devendo a RMI ser, futuramente, apurada em favor do Autor.
5. Ainda, requer Tutela Antecipada, com a finalidade de conceder e manter o benefício previdenciário de auxílio-doença ao Autor, devido à presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar do