MEMORIAIS
Luiz, já qualificado nos autos do processo, às folhas (...), por seu advogado que a esta subscreve, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Exelência, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS Ocorre que, o acusado foi denunciado e regularmente processado como icurso nas penas do artigo 171, º 2º, VI do Código Penal, por emitir cheque sem provisão de fundos no valor de 36 reais em uma grande loja de departamentos. Regularmente citado, na sua resposta à acusação juntou provas de que pagara a devida quantia no curso do inquérito policial. Contudo, o Magistrado negou sua absolvição sumária e designou audiência onde requereu a conversão dos debates orais em memoriais escritos. O réu é primário e tem bons antecedentes.
DO DIREITO Excelência, o caso em apreço envolve nítidamente causa de extinção da punibilidade. Sabe-se que pra que se configure o crime do artigo 171, § 2º, IV do Código Penal, se faz mister que ocorra a fraude e o prejuízo, o que não se ver no caso concreto, pois o acusado comprovou nos autos que pagou a quantia em questão antes do oferecimento da denúncia. Conforme dispõe a Súmula 544 do STF, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal, motivo pelo qual a denúncia nem deveria ter sido recebida, no momento se impõe portanto a extinção da punibilidade e a consequente absolvição do réu. Não sendo este o entendimento do douto julgador, o que não se espera, então deve-se observar especial cuidado na aplicação da pena. Vale lembrar que a pena a ser aplicada deve ser fixada no mínimo legal, pois as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado. Ademais o acusado faz juz ao benefício do artigo 16 do mesmo diploma legal, uma vez que