Meios De Prova
a) Trata-se de um ato personalíssimo
Não dá para passar uma procuração para alguém ser interrogado no seu nome. Como é que funciona o interrogatório da pessoa jurídica? Se dá na pessoa de seu representante legal. Isso excepciona a regra (ato personalíssimo) por razões óbvias.
b) O interrogatório continua sendo um ato privativo do juiz
Quando eu falo ato privativo do juiz, leia-se ato presidido pelo juiz. O que eu quero dizer com isso? No interrogatório quem formula as perguntas primeiro? Atenção! Hoje, as testemunhas são inquiridas primeiro pelas partes e depois pelo juiz. No interrogatório, quem pergunta primeiro é o juiz e depois as partes complementam a inquirição.
Mas quem começa formulando a pergunta? No interrogatório é o MP e depois o advogado ou defensor. É o que pensa a doutrina majoritária. Há uma posição isolada que troca essa ordem.
c) O interrogatório, a partir de 2003 passou a ser ato sujeito ao contraditório (art. 188, CPP)
Ate pouco tempo, o interrogatório, sequer contava com a presença do advogado e MP. Era somente o juiz, o escrivão e o acusado.
Art. 188 - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Alterado pela L-010.792-2003)
Detalhe importante: mais de um acusado, com advogados distintos. Todos podem fazer perguntas, ou somente o advogado do acusado? Até pouco tempo atrás, isso era só idéia doutrinária, mas agora há entendimento sobre o assunto. O Supremo tem entendido, sobretudo nesse caso em que há delação premiada que, tudo bem que o interrogatório é um meio de defesa, mas a partir do momento em que o cidadão começa a delatar os demais, aquilo se transforma numa verdadeira prova testemunhal. E se é uma prova testemunhal, com o corréu delatando, passando informações, tem o advogado do corréu que está sendo delatado de formular