Meio Ambiente
PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO. PRINCÍPIOS
NORTEADORES DE UM NOVO PADRÃO
NORMATIVO
Tereza Aparecida Asta Gemignani*
Daniel Gemignani**
A vida é curta demais para ser pequena. (Benjamin Disraeli)
A vida líquida é uma vida precária, vivida em condições e incerteza constante, em que há envelhecimento rápido, obsolescência quase instantânea e veloz rotatividade.
(Zygmunt Bauman)
1 – INTRODUÇÃO
O
ordenamento jurídico da modernidade foi edificado sob o binômio dever ser/sanção. As normas de conduta estabelecem determinados comportamentos. Se violados, ensejam a aplicação de certa penalidade.
O Estado-juiz atua somente quando provocado, em caso de ameaça concreta ou após a ocorrência de lesão.
A intensificação do conflito social, que marcou as últimas décadas, veio demonstrar que isso não era suficiente para que o Direito pudesse cumprir seu objetivo de dirimir conflitos e obter a pacificação social com justiça.
Nestes tempos de sociedade líquida, como define o sociólogo Zygmunt
Bauman, a estratégia de obsolescência programática, que num primeiro momento foi engendrada para estimular a atividade econômica, chegou a um impasse.
*
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região); doutora pela Universidade de São Paulo; membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho; membro da REDLAJ
– Rede Latino-Americana de Juízes.
** Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e auditor fiscal do Ministério do Trabalho.
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Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 1, jan/mar 2012
DOUTRINA
Com efeito, o que se convencionou denominar “obsolescência programada” surgiu como alternativa na primeira metade do século passado, visando estimular a atividade industrial para superar a grande depressão causada pelo crash de 1929. Consistia na prática de reduzir a vida útil dos equipamentos para poder vender mais e, assim, impulsionar a retomada econômica. Com o
tempo,