Meio ambiente do trabalho
O direito ao meio ambiente laboral está expressamente garantido na Constituição Federal/1988 (CF/88), sendo qualificado como um direito fundamental, considerando a interpretação sistemática dos seus artigos 1º, inciso III, que afirma que a República Federativa do Brasil, sendo um Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana; e a interpretação do art. 225, caput, onde está claro que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à qualidade de vida das pessoas, cabendo ao Poder Público assim como à coletividade, a sua defesa e preservação, destacando-se, ainda, que este é um direito de todos: tanto das gerações presentes quanto futuras.
Nesse sentido, é forçoso concluir pela ampla e irrestrita abrangência do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Diante disso, o meio ambiente sadio é bem essencial à qualidade de vida.
A proteção dispensada ao meio ambiente em sede constitucional representa o que a doutrina vem apregoando como defesa da humanização do trabalho, expandindo-se além dos limites econômicos que permeiam a temática laboral, dentre suas finalidades está a preocupação com o espaço físico onde ele ocorre que deve ser palco do bem-estar e da dignidade do trabalhador.
A etimologia do termo “trabalho” é latina tripalium, no dizer de vários doutrinadores, através da junção: “tres + palium, significando, o instrumento formado por três paus usado para punir os cavalos que não queriam deixar-se ferrar e os quais dificultavam o trabalho do ferreiro”. Assim sendo, o vocábulo tripaliare (trabalhar) equivale a torturar com o tripalium. Para outros, sua derivação vem do latim “rabaculum, o qual é derivado de trabs, o que significa trave, viga, usada, também, para ferrar animais”. Por último, há que se destacar os vocábulos europeus com referência ao labor – “o latim e o inglês labor, o grego ponos, o alemão arbeit” – que significam dor e esforço.
Isto posto, o conceito da palavra trabalho