Medidas cautelares - processo civil
O processo e o tempo têm duas formas distintas, para realizar o estado a jurisdição:
A ‘’cognição’’, é a que define a vontade concreta da Lei diante da situação litigiosa.
A ‘’execução’’, é a que torna efetiva (real) essa vontade.
Em tese conhecer e executar deveriam exaurir toda a missão atribuída ao processo, como instrumento de realização da tutela jurisdicional.
Acontece, que qualquer que seja a prestação a carga da jurisdição, o provimento definitivo não pode ser ministrado instantaneamente. A composição do conflito de interesses, através do processo, só é atingida mediante sequência de vários atos essências que sejam a plena defesa dos interesses antagônicos das partes e propiciam ao julgador a formação do convencimento acerca de melhor solução da lide, extraído do contrato com as partes e com os demais elementos do processo. * Processo Principal e Processo Cautelar;
Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio ultimo da prestação jurisdicional, está correria o risco de cair no vazio, ou de transformar-se em provimento inócuo e Inútil.
Surge, então, o processo cautelar como uma nova face de jurisdição e como um ‘’tertium genus ‘’, ‘’contendo a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução’’, e tendo por elemento específico ‘’ a prevenção’’.
Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes.
Ambos os dos processos giram em torno da ‘’Lide’’, pressuposto indeclinável de toda a qualquer atuação Jurisdicional. Enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar.